Decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica a prescrição intercorrente a processos administrativos fiscais aduaneiros. Entenda o que muda para as empresas, os fundamentos da tese firmada e os impactos financeiros da medida.

Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
O que é a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente é a perda do direito de pleitear, judicialmente, um direito por inatividade no âmbito do processo. Ou seja, a parte possui um prazo determinado em lei para demandar um direito subjetivo. Decorrido esse prazo sem movimentação processual, ocorre a prescrição intercorrente e o processo é extinto.
Nos procedimentos administrativos, a Administração Pública Federal possui o prazo de três anos para a cobrança de um crédito. Se houver a paralisação do andamento processual por prazo igual ou superior ao estipulado, ocorre a prescrição intercorrente, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
Esta ferramenta jurídica, portanto, é essencial para impedir que o contribuinte permaneça indefinidamente sujeito à cobrança de valores cuja exigibilidade já deveria ter sido afastada. Havia, contudo, discussões acerca de sua incidência em infrações aduaneiras.
O que é a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente é a perda do direito de pleitear, judicialmente, um direito por inatividade no âmbito do processo. Ou seja, a parte possui um prazo determinado em lei para demandar um direito subjetivo. Decorrido esse prazo sem movimentação processual, ocorre a prescrição intercorrente e o processo é extinto.
Nos procedimentos administrativos, a Administração Pública Federal possui o prazo de três anos para a cobrança de um crédito. Se houver a paralisação do andamento processual por prazo igual ou superior ao estipulado, ocorre a prescrição intercorrente, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
Esta ferramenta jurídica, portanto, é essencial para impedir que o contribuinte permaneça indefinidamente sujeito à cobrança de valores cuja exigibilidade já deveria ter sido afastada. Havia, contudo, discussões acerca de sua incidência em infrações aduaneiras.
A decisão do STJ: novo marco para o contencioso aduaneiro
Em fevereiro de 2025, a 1ª Seção do STJ fixou, por unanimidade, entendimento favorável aos contribuintes no Tema 1293, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A Corte reconheceu que a prescrição intercorrente incide quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permanece paralisado por mais de três anos.
A Corte reafirmou que o critério determinante é a natureza da norma violada, e não o rito utilizado para sua apuração. Assim:
- Quando a norma violada tem como finalidade o controle aduaneiro ou a regularidade do trânsito internacional de mercadorias, a infração é de natureza administrativa, mesmo que apurada sob rito fiscal.
- Apenas infrações diretamente ligadas à arrecadação ou fiscalização tributária escapam da aplicação dessa regra.
Assim, infrações como omissão de informações, descumprimento de obrigações acessórias e irregularidades em operações de importação e exportação — desde que não diretamente ligadas à tributação — passam a ser atingidas pela prescrição intercorrente.
A princípio, a interpretação proferida pelo STJ parece oposta à Súmula 11 do CARF, que define o seguinte: “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Todavia, o teor da Súmula não é integralmente incompatível com o julgado, tendo em vista que a prescrição intercorrente continua a não ser aplicável aos processos administrativos fiscais cuja natureza do crédito seja tributária.
Ressalta-se que esse posicionamento já havia sido externado pela 1ª e 2ª Turma do STJ. No entanto, com a sentença proferida na sistemática de recursos repetitivos, após o trânsito em julgado, o juízo deve ser adotado pelo CARF e demais instâncias inferiores do Judiciário.
Impacto prático para as empresas: mais caixa, menos passivo
A decisão do STJ representa uma vitória relevante para os contribuintes, especialmente para empresas que atuam no comércio exterior. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Reversão de provisões: valores anteriormente contingenciados por conta de autuações aduaneiras sem movimentação processual poderão ser revertidos para o caixa da empresa, com reflexos diretos no resultado contábil.
- Redução de passivos fiscais: autuações antigas e inertes podem ser definitivamente extintas, liberando a empresa de encargos indevidos.
- Previsibilidade na gestão de riscos: a definição de um marco temporal de três anos permite às empresas maior clareza na análise de seus processos e contingências.
- Reflexos no CARF: embora a súmula 11 do Carf afaste a prescrição intercorrente de forma ampla, o Regimento Interno do conselho determina que, após o trânsito em julgado da decisão, o entendimento do STJ deverá ser observado pelos conselheiros nos julgamentos administrativos (art. 99 da Portaria MF nº 1.634/2023).
Conclusão: um precedente que reequilibra a relação Fisco-contribuinte
Ao reconhecer a prescrição intercorrente em infrações aduaneiras de natureza não tributária, o STJ corrige uma distorção histórica e reforça a importância da duração razoável dos processos administrativos. Trata-se de uma vitória significativa para os contribuintes, sobretudo para aqueles com atuação relevante no comércio exterior.
Diante desse novo cenário, é recomendável que as empresas revisem seus processos administrativos aduaneiros inativos, com o objetivo de identificar oportunidades de encerramento de passivos e recuperação de valores contingenciados. A decisão traz não apenas alívio financeiro, mas também previsibilidade e racionalidade à relação entre o contribuinte e o Fisco.
- Por Helena Cavallini – Consultora tributária da evoinc.