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Distribuição desproporcional de lucros: quando pode gerar ITCMD e risco de autuação fiscal

Decisão do TJ-SP reforça a validade jurídica da distribuição desproporcional de lucros entre sócios e afasta a incidência de ITCMD quando há previsão contratual e justificativa econômica.

Foto: Freepik

A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a distribuição desproporcional de lucros exige atenção redobrada. Embora reafirme a possibilidade jurídica da prática, o julgamento reforça que, sem fundamentos econômicos claros e formalização adequada, a operação pode ser requalificada como doação e sujeita à incidência de ITCMD.

Mas, afinal, em que consiste essa prática?

A distribuição desproporcional de lucros é a prerrogativa de repartir os resultados da sociedade em percentuais distintos daqueles correspondentes à participação no capital social, desde que haja previsão expressa no contrato social e consenso entre os sócios. Essa faculdade, prevista no artigo 1.007 do Código Civil, consagra a autonomia da vontade e a liberdade contratual, princípios basilares das relações empresariais contemporâneas.

Tal flexibilidade permite moldar a distribuição de lucros à dinâmica real da sociedade, reconhecendo diferentes níveis de dedicação, competências estratégicas, assunção de riscos ou, ainda, necessidades de reequilíbrio patrimonial em estruturas familiares. Não se trata de um ato de liberalidade, mas de um arranjo econômico justificável, pautado por critérios objetivos e sintonizado com a função empresarial da pessoa jurídica.

Todavia, o aumento no uso dessa cláusula, notadamente em holdings familiares, tem despertado o olhar atento dos fiscos estaduais. Em algumas situações, autoridades tributárias vêm requalificando tais distribuições como eventuais doações, o que, em sua ótica, atrairia a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Sustenta-se que o sócio que aufere lucros superiores à sua participação societária estaria sendo agraciado com uma transferência patrimonial gratuita.

Essa interpretação, contudo, é juridicamente insustentável. Além de carecer de previsão legal expressa, ignora pressupostos elementares da doação, como o animus donandi (intenção de doar) e a ausência de contraprestação. Ao se aplicar o ITCMD a tais hipóteses, desconsidera-se a lógica empresarial e a racionalidade econômica que fundamentam a distribuição diferenciada.

Em decisão recente, o TJ-SP, na Apelação Cível nº 1089011-58.2023.8.26.0053, manteve a incidência do ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros, pois, no caso em apreço, não vislumbrou um propósito negocial entre os sócios, entendendo tratar-se de liberalidade dos pais para com os filhos, caracterizando, portanto, uma doação.

Portanto, é preciso destacar que a validade e a eficácia da distribuição desproporcional dependem do rigor técnico e da observância de certas formalidades. A segurança jurídica só se materializa quando há perfeita coerência entre os aspectos jurídicos, contábeis e econômicos da operação.

Algumas boas práticas devem ser observadas:

  1. Previsão expressa e inequívoca no contrato social ou estatuto, autorizando a distribuição desproporcional;
  2. Justificativa econômica robusta, que fundamente a lógica da divisão diferenciada (por exemplo, maior dedicação, expertise técnica, risco assumido ou necessidade de compensação patrimonial);
  3. Formalização da deliberação em ata, regularmente assinada e registrada, evidenciando o consenso dos sócios;
  4. Escrituração contábil compatível, refletindo fielmente a apuração e a efetiva distribuição dos lucros;
  5. Alinhamento com o regime tributário e com as demais obrigações acessórias da sociedade, de modo a afastar qualquer incoerência que possa comprometer a legitimidade da operação.

Tais cuidados reforçam a solidez do arranjo societário perante eventuais questionamentos fiscais, demonstrando que se trata de uma operação lícita, legítima e economicamente justificada, e não de uma dissimulação ou liberalidade camuflada.

A distribuição desproporcional de lucros, portanto, deve ser compreendida como instrumento de gestão estratégica, inserido em um planejamento mais amplo, cujo objetivo transcende a economia fiscal. Trata-se de criar uma estrutura coesa, defensável e perene.

Em um ambiente de crescente agressividade fiscal e interpretações tributárias de viés expansionista, torna-se imprescindível contar com assessoria especializada, com visão multidisciplinar e abordagem integrada. O alinhamento entre as esferas societária, contábil, jurídica e patrimonial é o que assegura a continuidade dos negócios.

Na evoinc., acreditamos na força de uma assessoria técnica, estratégica e personalizada. Atuamos lado a lado com nossos clientes, estruturando soluções sob medida que conciliam segurança jurídica, inteligência tributária e sustentabilidade patrimonial.

* Por Mariana Andrião – Consultora de Planejamento Sucessório na evoinc.

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