O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Fisco não pode aproveitar a cobrança já aberta contra quem faleceu antes de ser formalmente avisado dela. Isso não apaga a dívida, e é justamente aí que está o ponto que interessa a quem cuida de patrimônio e sucessão.

Imagine um empresário que falece sem saber que existe, na Justiça, uma cobrança de imposto contra ele. A Fazenda abriu o processo, mas ele ainda não tinha sido formalmente avisado. A família pode respirar aliviada? Muita gente acredita que sim, e foi pensando em situações assim que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 20 de agosto de 2026, o chamado Tema 1.393. Ao julgar dois recursos vindos de Santa Catarina, os de número 2.227.141 e 2.237.254, os ministros definiram, por unanimidade, que a cobrança só pode seguir contra o espólio, que é o conjunto de bens deixado pelo falecido, ou contra os herdeiros, se o contribuinte faleceu depois de ter sido formalmente citado no processo. A resposta à pergunta, porém, está longe de ser um simples alívio, e entender o porquê ajuda a pensar melhor a proteção de um patrimônio.
A citação é o aviso oficial de que existe um processo contra alguém, e o Código de Processo Civil, nos artigos 238 e 239, a trata como indispensável para que o processo seja válido contra quem está sendo cobrado. No caso que serviu de base ao julgamento, a execução fiscal foi aberta em 2015 e o devedor morreu em 2019, sem nunca ter sido citado. Nem os ministros chegaram a essa conclusão de imediato. A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, chegou a propor que, se a morte ocorresse depois da abertura do processo, a cobrança pudesse continuar contra o espólio, mas acabou aderindo ao voto do ministro Benedito Gonçalves, para quem não existe réu a ser sucedido enquanto a citação não acontece. O resultado é que o processo é encerrado e a Fazenda, se quiser cobrar, precisa abrir outro, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros. Já se a pessoa morre depois de citada, o processo continua normalmente, com a entrada dos sucessores no lugar dela.
O Fisco não pode simplesmente trocar o nome no processo porque a cobrança se apoia na Certidão de Dívida Ativa, o documento em que a Fazenda registra o débito e que serve de base para a execução. A Lei de Execução Fiscal permite corrigir esse documento até a decisão de primeira instância, mas a Súmula 392 do STJ limita a correção a erros materiais ou formais e proíbe mudar quem é o devedor, entendimento que o tribunal já havia firmado no Tema 166. Por trás da regra está uma garantia simples: quem é cobrado precisa saber que está sendo cobrado, para poder se defender. O STJ aplicou raciocínio parecido no Tema 1.350, ao impedir que a Fazenda altere o fundamento legal do crédito apenas trocando a certidão.
Nada disso significa que a dívida acabou, e o próprio acórdão faz questão de dizer isso. O tribunal esclareceu que não estava decidindo se os sucessores respondem pelas dívidas do falecido, e sim por qual caminho a cobrança deve ser feita. Quanto à responsabilidade, o artigo 131 do Código Tributário Nacional estabelece que o espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão, e que o cônjuge meeiro e os sucessores respondem por eles até a partilha, dentro do limite do que receberam. O Código de Processo Civil, no artigo 796, e o Código Civil, no artigo 1.997, dizem o mesmo de outra forma: feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube na herança. E o artigo 192 do Código Tributário impede o juiz de julgar a partilha sem prova de que os tributos relativos aos bens do espólio foram pagos. A morte, portanto, não encerra a obrigação e a herança continua sendo a garantia natural da cobrança.
O que a família ganha com a decisão é tempo. A nova ação começa em outro ponto, e o intervalo que passou pode ter alguma relevância para a prescrição, já que o artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos o prazo para a cobrança, contado da constituição definitiva do crédito. Se o tempo gasto no processo extinto pesa ou não nessa conta é uma questão que depende de cada caso e que não oferece base segura para decisões de planejamento. Organizar uma sucessão contando que o Fisco não consiga citar o contribuinte em vida é apostar em algo que ninguém controla, e ainda manter um passivo conhecido sem nenhum tratamento. Em nossa leitura, o Tema 1.393 é uma regra sobre como o processo deve correr, e não uma brecha.
É aqui que o assunto encontra o trabalho de estruturação patrimonial. A holding, empresa criada para reunir e administrar os bens da família, é uma ferramenta excelente para organizar a sucessão e evitar disputas entre herdeiros, mas não faz desaparecer as dívidas do sócio. As quotas da holding continuam sendo patrimônio de quem as possui, e o artigo 1.026 do Código Civil permite que o credor de um sócio, na falta de outros bens, alcance os lucros e a parte que lhe caberia na liquidação da empresa.
O ponto mais delicado envolve as transferências feitas quando a dívida já está inscrita em dívida ativa, que é o registro formal do débito não pago feito pela Fazenda antes de ir à Justiça. Nessa situação, o artigo 185 do Código Tributário presume fraudulenta a venda ou a transferência de bens, salvo se o devedor reservar patrimônio suficiente para pagar o que deve, e o STJ, no Tema 290, entende que para atos praticados a partir de 9 de junho de 2005 basta a inscrição para que a fraude se configure.
Passar imóveis para uma holding ou doar quotas aos filhos nessas condições pode, portanto, ser considerado ineficaz diante do Fisco, e a estrutura que deveria dar segurança acaba se tornando o primeiro alvo. Se a holding ainda não tem substância econômica e mistura seus recursos com os do dono, há também o risco de a Justiça desconsiderar a empresa, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Por isso defendemos uma ordem clara de trabalho: primeiro o diagnóstico do passivo, depois o desenho da estrutura. Isso significa levantar as cobranças em andamento e em que fase estão, especialmente se o contribuinte já foi citado, os débitos já inscritos em dívida ativa, os valores em discussão administrativa ou judicial e os riscos de autuação por fatos antigos. Só a partir desse retrato é possível decidir se convém provisionar, oferecer garantia ou quitar antes de mexer no patrimônio, e como reorganizá-lo sem expor as transferências à presunção de fraude do artigo 185.
Como os herdeiros respondem até o limite da herança e a partilha exige a comprovação de que os tributos dos bens do espólio foram pagos, uma família sem caixa para o imposto de transmissão, as custas do inventário e eventuais débitos fiscais acaba vendendo bens às pressas, e vender mal é um jeito caro de pagar imposto. Reservas financeiras, seguros e estruturas capazes de gerar caixa sem desmontar os ativos mais importantes costumam valer mais do que qualquer discussão sobre o momento da citação. Pelo mesmo motivo, é saudável que os herdeiros conheçam as dívidas e participem das decisões de estrutura, porque a descoberta tardia de um débito transforma a herança esperada em uma conta inesperada, e isso tende a gerar conflito.
No fim, a conclusão é simples de enunciar e exigente de cumprir: a morte não elimina o imposto devido, a holding não o absorve e a doação em vida não o esconde. O que protege uma família é conhecer o passivo com antecedência, montar estruturas com substância e coerência econômica, prever liquidez e manter os herdeiros informados.
Na Evo, esse é o trabalho do dia a dia. Nossos especialistas em planejamento sucessório e proteção patrimonial atuam lado a lado com a equipe de planejamento tributário para mapear o passivo, desenhar a estrutura mais adequada a cada família e conduzir a sucessão com segurança jurídica, sem perder de vista a continuidade dos negócios e a harmonia entre os sucessores.
*Por Mariana Andrião – Gerente de Planejamento Sucessório da evo.