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Rearp: regularize seu patrimônio com economia fiscal pela Lei 15.265/2025

A nova lei 15.265/2025 abriu uma janela única para quem deseja ajustar e proteger seu patrimônio com segurança jurídica e economia fiscal significativa.

Foto: Pexels

O que é o Rearp e por que ele importa?

Se você possui bens irregulares, móveis e imóveis antigos com valores defasados, participações societárias sem documentação adequada, integralizações antigas nunca registradas ou qualquer operação patrimonial que “ficou no passado” e não foi devidamente formalizada, o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), criado pela Lei nº 15.265/2025, pode ser uma boa oportunidade para regularizar seu patrimônio com custo fiscal muito menor do que o usual. Mas é importante agir rapidamente: o prazo de adesão é curto (apenas 90 dias contados da publicação da lei, que ocorreu em 21.11.2025), e esse regime não é permanente.

O Rearp possui duas modalidades principais: (i) atualização do valor de bens e (ii) regularização de bens ou direitos omitidos ou declarados com erro material. Na atualização, o contribuinte pode corrigir o valor de imóveis urbanos ou rurais, bens móveis sujeitos a registro (veículos, embarcações, aeronaves) e até mesmo imóveis no exterior, desde que adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024. Para pessoas físicas, o imposto é de 4% sobre a diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição. Para pessoas jurídicas, a atualização é tributada a 8%, sendo 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, conforme detalha o art. 4º da lei.

Um ponto relevante da Lei nº 15.265/2025 é que a atualização pelo Rearp também pode ser feita pelo inventariante, desde que a sucessão já esteja aberta no momento da opção. Isso significa que bens pertencentes ao espólio (imóveis, terrenos, participações societárias ou bens móveis sujeitos a registro) podem ser atualizados ao valor de mercado ainda dentro do inventário, permitindo que o próprio espólio consolide um novo custo fiscal. Na prática, o inventariante pode ajustar a base de cálculo dos bens herdados antes da partilha, reduzindo o ganho de capital em eventuais alienações futuras, tanto pelo espólio quanto posteriormente pelos herdeiros.

Atualização x regularização: entenda as diferenças e implicações

A lei, no entanto, estabelece uma regra de proteção, prevista no art. 7º: se o bem atualizado for alienado antes de cinco anos, no caso de imóveis, ou antes de dois anos, no caso de bens móveis sujeitos a registro, os efeitos da atualização poderão ser desconsiderados pela administração tributária. Nessa hipótese, o ganho de capital será recalculado pelas regras ordinárias, tomando por base o custo histórico do bem, e não o valor atualizado pelo Rearp, deduzindo-se, porém, o montante pago no programa, devidamente atualizado monetariamente. É, portanto, uma “trava” para evitar que o contribuinte utilize o Rearp apenas para fins de revenda imediata.

Existem exceções importantes: transmissões por causa mortis e partilhas decorrentes de dissolução conjugal ou de união estável não geram perda automática do benefício, justamente para não prejudicar reorganizações familiares legítimas.

Por isso, a avaliação técnica deve considerar não apenas a tributação da atualização, mas também a perspectiva de alienação dos bens nos próximos anos. Em espólios com alta probabilidade de venda para equalização de quinhões, por exemplo, a decisão deve ser simulada com cuidado. Já em estruturas patrimoniais de longo prazo, ou quando o objetivo é preparar o acervo para futura sucessão ou para integralização em holdings familiares, a atualização tende a proporcionar economia fiscal significativa.

A segunda modalidade prevista pelo Rearp é a regularização patrimonial, disciplinada nos arts. 9º a 13º da Lei nº 15.265/2025. Essa modalidade abrange todos os bens e direitos de origem lícita que, até 31 de dezembro de 2024, não foram declarados ao fisco ou foram declarados com omissões relevantes. Diferentemente da atualização, que trata exclusivamente da correção do valor de bens já declarados, a regularização incide sobre situações em que houve omissão, informalidade documental ou inconsistência na escrituração fiscal ao longo dos anos. Entre esses casos, incluem-se imóveis adquiridos e nunca registrados, participações societárias omitidas ou integralizações realizadas sem documentação completa, valores mantidos no exterior sem declaração, criptoativos negociados fora de ambientes regulados, veículos e embarcações não informados, empréstimos concedidos ou recebidos informalmente, saldos bancários omitidos e até mesmo bens que já não existem, mas cujas operações anteriores jamais foram declaradas.

A regularização está sujeita à tributação definitiva de 30%, composta por 15% de imposto sobre a renda, calculado como ganho de capital, e multa de 100% sobre esse valor. Ainda que o percentual seja mais elevado do que o aplicável à atualização, trata-se de um regime com efeitos liberatórios amplos. A adesão extingue débitos tributários relacionados aos bens e direitos regularizados, impedindo que a administração tributária constitua ou continue cobranças referentes às omissões pretéritas. Além disso, prevê que o pagamento realizado antes de sentença penal condenatória extingue a punibilidade de eventuais crimes tributários vinculados à omissão, como sonegação, falsidade ideológica ou evasão fiscal. Assim, a regularização não apenas ajusta a base patrimonial do contribuinte, mas também elimina riscos fiscais e penais associados a irregularidades históricas.

Riscos, cuidados e oportunidades em planejamento sucessório

Em um caso recentemente assessorado pela Evo, foi realizada a regularização de uma propriedade rural cuja compra e venda havia sido celebrada em 2011, mas que nunca foi formalizada no registro de imóveis. Somente em 2024 o contribuinte buscou regularizar a situação e, como não havia opção semelhante ao Rearp naquela época, acabou sujeito ao ganho de capital integral de 15%. O exemplo demonstra o impacto financeiro que pode recair sobre o contribuinte quando a regularização é postergada, especialmente em períodos em que não existe regime especial com alíquotas reduzidas. A atual janela aberta pelo Rearp não elimina a necessidade de cumprimento de obrigações, mas reduz drasticamente o custo fiscal para quem aproveitar o prazo.

Outro ponto essencial é o rigor documental imposto pela lei. A declaração deve conter a identificação completa do declarante, descrição dos bens e direitos, comprovação da origem lícita, valores em moeda corrente e documentação apta a demonstrar o valor de mercado quando aplicável (art. 9º, § 8º e § 10). No caso de bens já inexistentes ou alienados anteriormente, é necessário apresentar documentos que retratem a operação. A lei é clara: a falta de consistência documental pode levar à exclusão do programa (art. 15), com cobrança integral dos tributos que seriam devidos fora do regime especial.

Para quem está em processo de planejamento sucessório, o Rearp representa uma oportunidade estratégica: permite ajustar bases patrimoniais, regularizar titularidades, preparar a estrutura para constituição de holdings familiares e evitar litígios ou distorções na avaliação de bens. A lei inclusive prevê que a atualização e a regularização podem abranger bens pertencentes a espólios com sucessão aberta até 31 de dezembro de 2024 (arts. 3º, §1º, II e 9º, §6º), o que facilita reorganizações patrimoniais já em curso.

Como aproveitar a janela do Rearp com segurança

O pagamento dos tributos pode ser feito à vista ou parcelado em até 36 quotas mensais, com Selic nas parcelas subsequentes (art. 10), respeitado valor mínimo por parcela. Trata-se de uma flexibilização relevante, especialmente para patrimônios maiores que exijam aporte financeiro mais robusto.

Por fim, a lei estabelece sigilo absoluto sobre as informações fornecidas, equiparando qualquer divulgação não autorizada à quebra de sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penalidades civis, penais e administrativas (art. 14).

Em síntese, se você possui bens irregulares, valores defasados, registros atrasados, contratos antigos sem formalização ou pretende reorganizar seu patrimônio para venda, sucessão ou integralização em holdings, o Rearp é uma oportunidade excepcional. A Lei nº 15.265/2025 não apenas reduz o custo fiscal de ajustes patrimoniais, uma vez que ela cria um ambiente seguro e temporário para resolver pendências acumuladas ao longo dos anos. O prazo é curto, a exigência documental é elevada e cada caso precisa ser analisado individualmente. Mas, para quem se enquadra, dificilmente haverá outra janela tão vantajosa.

Na Evo, acompanhamos todo o processo da avaliação do patrimônio à formalização dos ajustes para que, caso você se enquadre nas hipóteses permitidas, o Rearp seja aplicado corretamente, contribuindo para a regularização e a proteção do seu patrimônio sem riscos posteriores.

*Por Mariana Andrião – Gerente de Planejamento Sucessório

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