
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb), uma obrigação acessória que chegou a fim de modernizar e melhorar a qualidade do cumprimento das declarações de contribuições e impostos para a Receita Federal do Brasil (RFB), consequentemente diminuindo a incidência de erros, garantindo uma maior eficácia e segurança das informações entregues pelos contribuintes. Desse modo, ela pretende ser a nova ferramenta que substituirá a DCTF com alterações significantes.
Essa Declaração foi criada pela RFB, com intuito de obter uma fiscalização eficaz das informações necessárias para o lançamento de tributos e a forma de liquidação utilizada pelo contribuinte, sendo por pagamento, compensação, suspensão, remissão ou parcelamento. O período de entrega da DCTF é até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao que ocorre o fato gerador.
A entrega da Declaração é obrigatória para todas as empresas enquadradas no regime de apuração do Imposto de Renda sob a sistemática do Lucro Real e Lucro Presumido. Além dessas, fica obrigatória a entrega em todo mês de janeiro para empresas enquadradas no Simples Nacional que retenham o INSS sobre a receita bruta.
Foi publicada em 21 de março deste ano a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2137/2023, que altera o artigo 19-A da IN RFB Nº 2005/2021, prorrogando para janeiro/2024 a substituição da DCTF para DCTFWeb, com a finalidade de confissão de débitos das contribuições previdenciárias e créditos tributários relativos a tributos retidos federais.
Além disso, houve também o acréscimo do artigo 19-B à IN 2137/2023, que determina que os valores referentes ao imposto de renda retido na folha de pagamentos e informado no eSocial, deverá ser informado na DCTFWeb a partir do período de maio/2023, e não mais na DCTF. Ademais, passam a ser pagos juntamente com os demais débitos da DCTFWeb, e não mais por meio de DARF numerado, através do sistema do sistema SicalcWeb.
A mudança, válida para maio de 2023, se aplica aos vencimentos de códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04, sendo os demais ainda lançados na DCTF até o período de apuração dezembro/2023, devendo ser recolhido em DARF comum.
A RFB implantou também uma nova rotina na consulta de situação fiscal, na qual serão exibidos os períodos em que a DCTFWeb não tenha sido entregue, bem como no caso de retificadoras não transmitidas, com status de “Em Andamento”.
Tais “incorreções” passarão a impedir o contribuinte de expedir Certidão Negativas de Débitos (CND) ou Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa. Observe-se que sempre que houver retificação de alguma escrituração, sendo e-Social ou EFD-Reinf, deverá ser confeccionada e transmitida uma nova DCTFWeb retificadora.
Neste sentido, orientamos que todos os contribuintes que possuem DCTFWeb com status “Em Andamento” providenciem a transmissão o mais rápido possível, garantindo a conformidade das declarações, de forma a evitar transtornos relacionados à emissão de CND.