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Reforma Tributária: repercussões nos fluxos de caixa e desafios contábeis

Entenda como a contabilização do IBS e da CBS impacta os demonstrativos financeiros e o fluxo de caixa das empresas com a implementação da Reforma Tributária de 2025.

Foto: Pexels

A Lei Complementar 214 de 2025 instituiu uma transformação profunda nos tributos sobre consumo no Brasil. Cinco tributos (ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI) darão lugar a dois impostos sobre valor agregado: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado por estados e municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Ao contrário dos tributos atuais, calculados “por dentro”, essas novas exações serão mostradas separadamente nas notas fiscais e permitirão crédito financeiro amplo, já que o sistema será praticamente não cumulativo, salvo em casos de bens de uso ou consumo pessoal.

O cronograma de transição prevê um período de testes em 2026, com alíquotas de 0,1 % para o IBS e 0,9 % para a CBS, e substituição gradativa dos tributos atuais entre 2027 e 2032Em 2033, será extinto o antigo regime, e o novo sistema passará a vigorar em definitivo. Outro pilar da reforma é o split payment, mecanismo que fará com que o imposto seja recolhido no momento do pagamento, e não mais em datas futuras, além da criação de um tributo seletivo incidente sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

E você, caro leitor, deve estar se perguntando o que esse texto lhe trará de novo, correto?

Nosso objetivo é de exemplificar um ponto que muitos profissionais da contabilidade estão se questionando, como será o reflexo disso nos balanços contábeis e como será feita a contabilização dos novos tributos? Vejamos a seguir:

De acordo com o CPC 47/IFRS 15 e a futura IFRS 18, a receita deve refletir apenas os benefícios econômicos que de fato pertencem à empresa. Como IBS e CBS são tributos cobrados em nome do governo, a empresa age como simples intermediária. Por isso:

  • Receita líquida de impostos: a receita de vendas apresentada na DRE deve excluir os valores de IBS e CBS, já que eles não são contraprestação por bens ou serviços.
  • Créditos a recuperar: os montantes de IBS e CBS destacados em notas de compra devem ser reconhecidos em contas de ativo. Esses créditos não dependem da finalidade do insumo, exceto em casos de uso ou consumo pessoal.
  • Reconhecimento de passivos: as obrigações com IBS e CBS devem ser registradas quando o fato gerador ocorrer e houver obrigação de pagar. Para 2026, a lei dispensa o recolhimento caso a empresa atenda à obrigação acessória (atualmente entendida como emissão de notas no novo layout). Como não haverá desembolso, não se constitui passivo exigível; o valor deve ser controlado em contas extrapatrimoniais, sem impactar a DRE.

Um exemplo ilustrativo de lançamento

Imagine que uma empresa compre mercadorias, com valor total da nota fiscal de R$ 10.000,00 e base de cálculo para tributação de R$ 8.000,00 sobre a qual incidem 12 % de CBS (R$ 960,00) e 13 % de IBS (R$ 1.040,00). Os lançamentos seriam:

  • D – Estoques: R$ 8.000,00
  • D – Créditos a recuperar – CBS: R$ 960,00
  • D – Créditos a recuperar – IBS: R$ 1.040,00
  • C – Fornecedores: R$ 10.000,00

Numa venda subsequente, com preço base de R$ 18.000,00 e alíquotas de 13 % de IBS (R$ 2.340,00) e 12 % de CBS (R$ 2.160,00), registra-se:

  • D – Clientes: R$ 22.500,00
  • C – Receita de Vendas: R$ 18.000,00
  • C – IBS a recolher: R$ 2.340,00
  • C – CBS a recolher: R$ 2.160,00

Aqui a receita de R$ 18.000,00 é a contraprestação efetiva. Os R$ 4.500,00 restantes representam tributos a serem transferidos ao fisco. Caso estivéssemos em 2026, essas obrigações apareceriam em contas de controle, sem que houvesse desembolso financeiro até o cumprimento da obrigação acessória.

Impactos do split payment no caixa

No modelo em vigor, empresas recolhem ICMS, ISS, PIS e Cofins em datas mensais ou quinzenais, podendo utilizar os valores arrecadados dos clientes como capital de giro até a data de pagamento. O split payment altera essa dinâmica. As instituições financeiras vão separar automaticamente o imposto no ato do pagamento, encaminhando‑o ao governo e repassando ao vendedor apenas o valor líquido.

Consequentemente, as empresas deixam de se financiar temporariamente com esses valores. Essa retenção imediata diminui a liquidez disponível e obriga as companhias a reorganizarem suas finanças, renegociar contratos e reavaliar preços. Os setores de serviços, que costumam ter poucos créditos a compensar, podem sentir um impacto significativo na margem — o Portal CPA indica que a nova sistemática pode representar até 19,2 % do faturamento dessas atividades. Quando uma venda a prazo é realizada, o tributo é recolhido integralmente no momento da transação, mas a empresa recebe o valor da venda parceladamente, o que gera um descasamento de caixa. Empresas menos capitalizadas podem precisar recorrer ao crédito bancário ou reduzir prazos concedidos a clientes para compensar essa antecipação.

Os gestores deverão revisar seus fluxos de caixa e implementar integrações entre sistemas fiscais, ERPs e plataformas bancárias para lidar com o split payment. Companhias que hoje utilizam os valores de impostos como parte do capital de giro terão de se adaptar rapidamente para evitar desequilíbrios financeiros.

Conclusão

A reforma tributária simplifica a estrutura dos tributos sobre consumo e tende a reduzir a litigiosidade. Para que essa promessa se reflita nos demonstrativos financeiros, as empresas devem ajustar seus sistemas à apresentação da receita líquida, criar contas extrapatrimoniais para 2026 e observar as normas do CPC 47/IFRS 15 e IFRS 18.

Do ponto de vista financeiro, o split payment reduz a sonegação, mas retira das empresas a flexibilidade de utilizar os valores de tributos como capital de giro. Planejamento de caixa, adequação de sistemas e formação de equipes preparadas serão vitais para atravessar o período de transição e aproveitar os benefícios da nova legislação.

Você está preparado para essa mudança?

Entre em contato conosco e saiba mais sobre oque podemos fazer pelo seu negócio.

*Por Mariano Soares – sócio e gerente de Auditoria Independe da evoinc.

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