Entenda por que produtor rural e proprietário de terra podem ter tratamentos diferentes no IBS/CBS e como escolher entre pessoa física, pessoa jurídica e holding rural com foco em governança, sucessão e redução de riscos.

Na reforma tributária, não basta revisar contratos rurais: é essencial revisar também a estrutura de exploração e de organização patrimonial no agro. Produtor rural e proprietário de terra podem estar sujeitos a regras diferentes e essa distinção impacta decisões sobre pessoa física, pessoa jurídica e holding rural.
Produtor rural e proprietário de terra: por que não são a mesma coisa
Outro erro comum é tratar o produtor rural e o proprietário de terra como se estivessem na mesma posição jurídica e tributária. Nem sempre estão.
A LC nº 214/2025 trouxe regra específica para o produtor rural e o produtor rural integrado não contribuinte. De forma resumida, produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário e produtor rural integrado, em determinadas condições, não são contribuintes de IBS e CBS, embora possam optar pela inscrição como contribuintes.
A lei também prevê regras de desenquadramento, atualização do limite e crédito presumido para adquirentes de bens e serviços de produtores rurais não contribuintes.
Esse ponto é importante porque a atividade rural produtiva tem um tratamento específico, enquanto a renda decorrente do uso da terra por terceiros pode seguir outra lógica. O proprietário que apenas arrenda a terra não está necessariamente na mesma posição do produtor que explora diretamente a atividade rural.
IBS e CBS no agro: regras para produtor rural e efeitos na estrutura
Para fins de Imposto de Renda da pessoa física, a atividade rural também possui regras próprias. A Lei nº 8.023/1990 prevê, por exemplo, que o contribuinte pessoa física pode apurar o resultado da atividade rural e, em determinadas hipóteses, utilizar a forma simplificada limitada a 20% da receita bruta.
Por isso, uma análise séria precisa separar as perguntas:
- Quem é o dono da terra?
- Quem explora a atividade?
- Quem compra insumos?
- Quem emite nota?
- Quem assume risco de produção?
- Quem recebe o preço da safra?
- Quem contrata financiamento?
- Quem paga as despesas?
- Quem aparece perante fornecedores, bancos, seguradora e Fisco?
Quando essas respostas estão espalhadas entre pessoa física, pessoa jurídica, familiares, arrendatários e holdings sem uma lógica clara, a estrutura fica vulnerável.
Pessoa física, pessoa jurídica ou holding rural: como escolher a estrutura
A escolha entre pessoa física, pessoa jurídica ou holding rural não deve ser feita com base em moda, promessa de economia tributária ou recomendação genérica. Cada estrutura tem uma função e um risco.
A pessoa física pode continuar sendo adequada para operações menores, familiares, com menor complexidade, especialmente quando há exploração direta da atividade rural e a estrutura ainda não justifica uma pessoa jurídica ou uma holding. Em muitos casos, a simplicidade operacional e o tratamento próprio da atividade rural podem ser relevantes.
Mas a pessoa física também tem suas limitações. Ela pode ser menos eficiente para organizar governança familiar, separar patrimônio pessoal e operacional, documentar relações entre herdeiros, preparar sucessão, negociar com bancos ou estruturar operações de maior porte.
Além disso, com a reforma, a pessoa física que realiza operações imobiliárias relevantes, como arrendamento de diversos imóveis com receita superior aos limites legais, pode entrar no radar do IBS/CBS.
Já pessoa jurídica pode fazer sentido quando há operação rural mais estruturada, maior volume de compras e vendas, necessidade de contabilidade mais robusta, segregação de responsabilidades, contratação de empregados, tomada de crédito, governança e relacionamento recorrente com fornecedores e clientes.
Por outro lado, migrar para pessoa jurídica não é sinônimo automático de economia tributária. A depender do regime, da margem, do volume de receitas, das despesas dedutíveis, dos créditos, dos tributos sobre lucro e da forma de distribuição de resultados, a pessoa jurídica pode ser mais ou menos eficiente. A escolha exige simulação dos possíveis cenários.
O risco está em constituir uma empresa apenas porque “todo mundo está fazendo” ou porque alguém prometeu redução de imposto sem olhar a operação completa. Uma pessoa jurídica mal desenhada pode aumentar custo contábil, expor a família a obrigações acessórias, criar ruído sucessório e não resolver o problema central.
Holding rural e governança: quando faz sentido e quais cuidados ter
Nesse mesmo sentido, a holding rural pode ser uma ferramenta muito útil, principalmente para organização patrimonial, sucessão familiar, governança entre herdeiros, centralização de imóveis, regras de administração, planejamento de doação de quotas, proteção contra conflitos familiares e separação entre patrimônio e operação.
Mas é preciso frisar que holding não é fórmula mágica de economia tributária.
Uma holding que recebe imóveis rurais, celebra contratos de arrendamento, concentra receitas e distribui resultados precisa ter substância, contabilidade, contratos adequados, coerência patrimonial e análise tributária. Se a holding for usada apenas como “caixa” da família, sem governança, sem justificativa econômica e sem aderência à realidade, ela pode criar mais risco do que solução.
ITCMD e ITBI: pontos de atenção na estrutura patrimonial rural
Sobre o aspecto sucessório, também podemos destacar outros pontos sensíveis como as alterações relacionadas ao ITCMD, com destaque para a progressividade e para critérios de avaliação de quotas e participações não negociadas em bolsa, podendo exigir metodologias que reflitam valor de mercado, observada a legislação estadual aplicável.
Além disso, a integralização de imóveis em pessoa jurídica exige atenção ao ITBI. A Constituição prevê hipótese de não incidência em determinadas integralizações de capital, mas há exceções quando a atividade preponderante da pessoa jurídica envolve compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. A discussão sobre os limites dessa imunidade continua relevante e já chegou ao Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral envolvendo empresas imobiliárias.
Diagnóstico antes de decidir: recomendação prática para 2026
Portanto, antes de recomendar uma holding rural, é indispensável responder: qual é o objetivo? Sucessão? Governança? Separação patrimonial? Redução de conflitos? Eficiência operacional? Administração de contratos? Proteção de imóveis? Ou apenas tentativa de pagar menos imposto?
Se a resposta for apenas “pagar menos imposto”, a recomendação é ter cautela.
A reforma tributária não exige que todo produtor crie uma holding, que todo proprietário vire pessoa jurídica ou que todo contrato seja alterado imediatamente. Mas ela exige que as estruturas existentes sejam revistas.
O ponto não é trocar uma forma por outra. O ponto é verificar se a forma atual ainda é segura, eficiente e defensável.
A decisão entre arrendamento, parceria agropecuária, pessoa física, pessoa jurídica ou holding rural deve considerar tributação, risco, margem, sucessão, documentação, governança e realidade operacional.
Para o cliente do agro, a recomendação é simples: antes de renovar contrato, expandir área, comprar terra, transferir imóvel para holding, fazer parceria ou manter arrendamento plurianual, faça um diagnóstico jurídico, tributário e contábil da operação.
Em um ambiente de transição, quem se antecipa consegue negociar melhor, proteger margem, reduzir risco fiscal e tomar decisões patrimoniais com mais segurança.
Quem deixa para ajustar depois pode descobrir que o contrato, a estrutura societária ou a forma de exploração da terra já não acompanha mais a nova realidade tributária.
Se você se encaixa nesse cenário apresentado pelo artigo e tem dúvidas se está preparado para Reforma Tributária, agende um papo com nossos especialistas.
*Por Mariana Andrião – Gerente de Planejamento Sucessório.