Entenda os impactos imediatos da nova lei sobre lucros e dividendos, e veja como reorganizar sua estrutura societária para reduzir riscos e preservar benefícios fiscais.

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O novo cenário da distribuição de dividendos: retenção na fonte e tributação mínima
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, inaugura uma inflexão profunda no regime brasileiro de distribuição de resultados ao instituir a incidência obrigatória de Imposto de Renda sobre dividendos pagos a pessoas físicas. A partir de 1º de janeiro de 2026, sempre que uma pessoa jurídica pagar, creditar ou entregar a uma mesma pessoa física dividendos ou lucros que, somados no mês, ultrapassem R$ 50.000,00, deverá reter 10% a título de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Esse mecanismo, embora tecnicamente simples, produz efeitos operacionais profundos. A necessidade de controlar pagamentos ao longo do mês e recalcular retenções impõe às áreas contábil e financeira um nível de monitoramento contínuo pouco familiar à lógica tradicional de distribuição de resultados no Brasil. Isso exige atualização imediata de fluxos internos, alinhamento entre contas a pagar, políticas societárias e mecanismos de governança, além de rigor documental nas deliberações que tratem de lucros e dividendos.
A lei dirige a incidência às pessoas físicas, mas seus impactos se irradiam por toda a estrutura societária. Como a alíquota de 10% incide sobre o valor integral mensal quando o limite de R$ 50.000,00 é ultrapassado, as empresas se veem compelidas a repensar sua política de distribuição, revisando prazos, periodicidade, reservas e expectativas de fluxo de caixa.
A esse cenário soma-se a introdução, pelos arts. 16-A e 16-B da Lei nº 15.270/2025, do regime de Tributação Mínima da Pessoa Física, mecanismo que opera de forma complementar à retenção de 10%. Esse regime exige a verificação anual de uma carga mínima de Imposto de Renda incidente sobre a pessoa física beneficiária de dividendos, considerando a totalidade de seus rendimentos tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva.
Caso a carga efetiva de IR suportada ao longo do ano, incluída a retenção na fonte sobre dividendos, não atinja o piso normativo exigido, a pessoa física ficará sujeita à complementação do imposto, gerando potencial incremento do ônus tributário dos sócios e administradores. Trata-se de elemento que reforça a necessidade de planejamento tributário, uma vez que o impacto final da distribuição ultrapassa a esfera societária e alcança a tributação individual dos recebedores.
Em contrapartida, a lei institui um mecanismo de integração entre a carga tributária suportada pela pessoa jurídica (IRPJ e CSLL) e aquela devida pela pessoa física beneficiária (IRPF), com o objetivo de impedir que a carga combinada ultrapasse os limites nominais de 34%, 40% ou 45%, conforme o regime de apuração e a natureza jurídica da entidade pagadora.
Esse mecanismo funciona como um redutor do IRPF Mínimo, permitindo o abatimento do valor correspondente ao excesso quando a soma dos tributos pagos pela pessoa jurídica e pelo sócio exceder os tetos legalmente estabelecidos.
Em termos práticos, significa que a tributação mínima da pessoa física não pode produzir uma carga combinada superior aos percentuais máximos estabelecidos no art. 16-B da Lei, a saber: 34%, 40% ou 45%, conforme o regime e a natureza jurídica da pessoa jurídica pagadora, preservando a neutralidade concorrencial entre diferentes estruturas societárias e modelos operacionais. A existência desse limitador exige que a empresa mantenha controle preciso da carga efetiva de IRPJ/CSLL e de sua repercussão sobre a tributação de seus sócios, uma vez que a conformidade do cálculo da integração é condição indispensável para afastar recolhimentos indevidos e mitigar riscos de autuações.
Os riscos operacionais e societários da transição até 31/12/2025
Adicionalmente, a regra de transição prevista preserva a isenção apenas para lucros apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a aprovação da distribuição ocorra até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento seja realizado conforme os termos deliberados, ainda que futuramente. Esse condicionamento temporal rígido transforma o último trimestre de 2025 em um período de elevada sensibilidade.
É nesse ponto que a nova legislação coloca o societário e o contábil em verdadeiros maus lençóis. As áreas responsáveis pela elaboração de demonstrações financeiras, análise e destinação de reservas, auditoria e formalização de assembleias passam a lidar com um cronograma comprimido e demandas incompatíveis com a dinâmica natural de fechamento do exercício. A pressão por aprovar distribuições ainda em 2025, quando demonstrações financeiras permanecem em elaboração e o fluxo de caixa nem sempre está plenamente consolidado, eleva o risco de falhas documentais, inconsistências contábeis e deliberações desalinhadas com a realidade econômico-financeira da companhia, fragilizando a própria legitimidade da isenção.
Como a Lei nº 15.270/2025 exige reorganizações preventivas
Por outro lado, o ambiente restritivo imposto pela Lei nº 15.270/2025 abre uma janela de oportunidades societárias preventivas. A urgência legislativa força a revisão de instrumentos societários, a avaliação cuidadosa das reservas de lucros acumulados, a construção de cronogramas de pagamento tecnicamente fundamentados, a realização de balanços intermediários e a consolidação de práticas internas de governança capazes de garantir segurança jurídica às deliberações.
Esse movimento, quando conduzido com técnica e metodologia, pode resultar em ganho estrutural: registros societários executados com maior rigor, governança mais madura e alinhamento mais preciso entre contabilidade, operação e estratégia.
Estratégias jurídicas para mitigar riscos e proteger lucros
Simultaneamente, a impossibilidade material de aprovação das contas de 2025 até 31 de dezembro, prazo que colide frontalmente com o regime da Lei das S.A., abre margem para questionamento judicial, especialmente por meio de Mandado de Segurança preventivo, diante da antinomia entre o que determina a Lei nº 15.270/2025 e os prazos de aprovação de contas previstos na Lei nº 6.404/1976.
Fundamentado na impossibilidade fática e na antinomia entre a Lei nº 15.270/2025 e a Lei nº 6.404/1976, o MS busca resguardar o direito à alíquota zero para os lucros efetivamente gerados em 2025, ainda que seu pagamento financeiro venha a ocorrer entre 2026 e 2028. É uma via excepcional, porém juridicamente consistente diante do conflito entre normas que fixam prazos distintos para a apuração e aprovação das demonstrações.
Assim, embora a nova legislação imponha desafios expressivos e coloque o societário e o contábil sob intensa pressão técnica e temporal, ela também cria um campo fértil para reorganização preventiva e reestruturação estratégica da política de distribuição de resultados.
Alerta-se: a combinação de medidas societárias criteriosas e eventuais estratégias contenciosas é, nesse momento, não apenas recomendável — é indispensável para assegurar segurança jurídica e estabilidade operacional em uma transição normativa que redefine a lógica dos dividendos no país.
*Por Laura Zolin – consultora de Planejamento Sucessório da evo.