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Testamento como ferramenta estratégica na sucessão de ativos ilíquidos

Como o testamento pode preservar o valor do patrimônio, evitar conflitos e facilitar a sucessão de bens com baixa liquidez, como imóveis e participações societárias.

Foto: Freepik

No planejamento sucessório, a presença de ativos ilíquidos costuma ser um dos maiores desafios para as famílias. Esses bens, como por exemplo, imóveis, participações societárias, obras de arte e antiguidades, não podem ser rapidamente convertidos em dinheiro e exigem tempo, esforço e, muitas vezes, negociações complexas para serem vendidos. Em momentos de crise ou instabilidade econômica, essa dificuldade se agrava, podendo resultar em perdas financeiras ou vendas forçadas por valores abaixo do mercado. Nessas circunstâncias, o testamento se apresenta como um instrumento estratégico para direcionar a partilha, prevenir conflitos e preservar o valor do patrimônio.

O testamento é um ato solene, unilateral, personalíssimo e revogável, ou seja, pode ser cancelado pelo testador a qualquer momento. Ele pode ser público ou particular, neste caso deve contar com três testemunhas. O Código Civil, em seu artigo 1.857, estabelece que a legítima (parcela do patrimônio destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários), não pode ser disposta livremente para terceiros. No entanto, é possível organizar a parte disponível do patrimônio para priorizar a individualização de bens evitando condomínio imobiliário, fazer legados, sugerir formas de partilha, desde que em respeito à legítima.

O ordenamento jurídico não admite que se estabeleça as cláusulas restritivas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade) sobre bens próprios. Assim, é necessário que os bens sejam gravafdos em instrumentos de doação ou testamento, e que tais cláusulas sejam determinadas de forma expressa (escrita) pelo testador ou doador. De acordo com o art. 1.848 do Código Civil, salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens que compõem a legítima.

É fundamental lembrar que, independentemente da existência de testamento, incide o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre os bens transmitidos, cuja alíquota e forma de cálculo variam conforme o estado. No caso de ativos ilíquidos, o pagamento desse imposto pode se tornar um problema se não houver liquidez imediata, sendo recomendável que o planejamento sucessório contemple mecanismos para gerar recursos, como a contratação de seguro de vida. Além disso, quando há testamento, a via judicial é a regra para o inventário, sendo possível o inventário extrajudicial se os herdeiros forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

Portanto, o testamento não é apenas uma declaração de última vontade, mas um instrumento de gestão patrimonial que, quando bem estruturado, permite preservar o valor de ativos ilíquidos, estabelecer regras claras de uso e administração, reduzir riscos de litígio e facilitar a transição do patrimônio. Em um cenário em que a falta de liquidez pode comprometer o equilíbrio da partilha e o legado familiar, sua utilização estratégica, associada a um planejamento tributário e sucessório abrangente, é um passo essencial para garantir uma transmissão ordenada e sustentável dos bens. Mais do que um documento formal, ele é parte de uma visão ampla sobre preservação e continuidade patrimonial.

Um planejamento sucessório bem conduzido evita surpresas, antecipa soluções e protege a harmonia familiar, garantindo que o legado construído ao longo de uma vida seja transmitido de forma segura e eficiente. Para isso, contar com especialistas faz toda a diferença. Na evoinc, unimos conhecimento jurídico, fiscal e estratégico para estruturar soluções personalizadas que respeitam a realidade de cada família e asseguram a perenidade do seu patrimônio.

*Por Larissa Pozzer – consultora de Planejamento Sucessório

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