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Na sociedade contemporânea, com o advento da internet e o entrelaçamento das vidas pessoais e profissionais dos indivíduos com o mundo virtual, surge, na esfera jurídica, o debate sobre os impactos dessas mudanças e suas possíveis ramificações legais, inclusive quanto ao campo sucessório, em especial em relação ao patrimônio digital, à herança digital e à destinação dos ativos digitais após a morte.
O patrimônio digital pode ser entendido como o conjunto de bens digitais do indivíduo falecido, que pode ser dividido entre aqueles que possuem valor econômico mensurável e aqueles de caráter personalíssimo, que não possuem valor econômico, mas sim pessoal ou sentimental.
Os que compõem este último grupo seriam fotos, vídeos, áudios, conversas armazenadas, e-mails pessoais ou qualquer tipo de conteúdo que possa ser incluído na esfera de privacidade do indivíduo, não agregando valor pecuniário a seu titular, uma vez que possuem características pessoais e, muitas vezes, afetivas em relação a seu conteúdo.
Já os bens referentes à primeira classificação, entendidos como aqueles passíveis de valoração econômica, que podem gerar algum bônus ao titular, tendo exclusivamente esse conteúdo, seriam, por exemplo, criptomoedas, NFTs, dados financeiros, programas de recompensa e incentivo, como acúmulo de milhas aéreas, entre outros ativos de valor econômico mantidos em ambiente virtual. Esses bens não se relacionam à personalidade do indivíduo.
Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, não existem normas específicas que versem sobre a transmissão desses bens, independentemente de sua natureza, o que evidencia as dificuldades que o sistema legal enfrenta em acompanhar o crescimento e a produção contínua de bens que ocorre na esfera virtual, além de gerar insegurança jurídica, visto que existem brechas que ocasionam preocupações em relação aos direitos do falecido e dos herdeiros. Essa lacuna abre espaço para interpretações errôneas, que podem levar à confusão entre o patrimônio a ser transferido para os herdeiros e o patrimônio que possui natureza personalíssima e deve ser protegido mesmo após a morte.
A falta de inclusão do patrimônio digital na sucessão pode gerar diversos empecilhos que podem impactar os bens deixados aos herdeiros, desde a perda de informações relevantes, muitas vezes ligadas ao acesso de ativos financeiros, até a perda dos próprios bens.
Nesse sentido, a proposta de Reforma do Código Civil, formulada e apresentada ao Senado Federal em abril deste ano, inclui um novo livro ao ordenamento, a fim de discorrer não somente sobre a herança digital, mas sobre o patrimônio digital como um todo.
O projeto propõe que integrariam a herança digital, ou seja, seriam transferidos automaticamente aos herdeiros com a morte do titular, os bens que possuem valor economicamente apreciável, ao passo que aqueles de natureza personalíssima teriam seu sigilo protegido pelos direitos da personalidade, como o direito à privacidade, à intimidade, à imagem, ao nome e à honra, não sendo transferidos com a morte e, consequentemente, não integrando a herança digital, caso o autor não deixe disposição em contrário, permitindo acesso.
Até o momento, o anteprojeto do Código Civil representa uma possibilidade, visto que ainda não houve o início de discussão acerca do tema em pautas nas casas legislativas do país, porém a necessidade de regularizar e discutir o assunto é concreta e extremamente presente na sociedade atual.
A inclusão e reconhecimento de pertencimento dos bens digitais ao rol que compõe a herança auxiliam no saneamento de interpretações equivocadas existentes ao se tratar da matéria, o que, aliado a um planejamento sucessório, se mostra importante para a manutenção do desejo individual e familiar, contribuindo para uma organização eficaz da sucessão do indivíduo, possibilitando, portanto, que este possa dispor de seus bens conforme lhe for pertinente, além de evitar conflitos entre a privacidade do falecido e a vontade dos herdeiros.
O planejamento sucessório, em combinação com a atualização necessária da lei, garante que a vontade expressa em vida possa ser respeitada também após a morte. A evoinc. conta com um time de especialistas atualizados para oferecer estratégias de proteção de todo e qualquer bem patrimonial, garantindo um planejamento sucessório personalizado e adequado para a sua família.
*Por Laura Zolin – Family Office’s Legal Assistant