- 
English
 - 
en
Portuguese
 - 
pt
Spanish
 - 
es

BLOG EVOINC

Confira as
nossas notícias

A exclusão do cônjuge como herdeiro necessário: quais os impactos na sucessão?

A exclusão do cônjuge como herdeiro necessário, prevista no Projeto de Lei 4/25, pode transformar o cenário sucessório e exigir um planejamento patrimonial mais estratégico.

Foto: Pexels

A proposta de reforma do Código Civil, anteprojeto apresentado em abril do ano passado, transformou-se no Projeto de Lei 4/25, tendo sua tramitação se iniciado em 31 de janeiro deste ano no Senado Federal. Dentre as diversas alterações e inclusões propostas, conteúdo explorado brevemente em um de nossos artigos anteriores, uma que segue sendo ponto de controvérsias é a exclusão do cônjuge do rol de herdeiros necessários e da concorrência sucessória.

Atualmente, conforme previsão legal, o cônjuge ou convivente, equiparado àquele para fins sucessórios, é herdeiro necessário na sucessão, ou seja, integra o rol de indivíduos que tem direito à legítima, metade do patrimônio do de cujus, ao lado de ascendentes, avôs e pais, e descendentes, filhos e netos, observadas as demais disposições regulamentares.

Ainda, no momento da vocação hereditária, ou seja, na ordem de chamamento dos herdeiros para recebimento dos bens que compõe a herança, são concorrentes com os descendentes, em primeiro lugar e com os ascendentes, em segundo lugar. Tais disposições refletem uma grande contemplação do cônjuge sobrevivente nos diversos cenários que podem vir a tornar-se realidade diante do falecimento de seu(a) companheiro(a).

No mencionado projeto de lei, a exclusão do cônjuge se dá em relação a ambas as posições hoje ocupadas por ele, ao passo que este deixaria de ter direito ao patrimônio que compõe a legítima e de ser chamado em conjunto na vocação hereditária quando da existência de descendentes e ascendentes do falecido, podendo não ser contemplado por bens advindos da herança nos casos em que o autor não tenha estipulado nenhum planejamento sucessório ou disposição testamentária a fim de incluí-lo.

Segundo os redatores da proposta, as justificativas para tal alteração são a busca por maior adequação a uma realidade crescente que tem proporcionado diferentes formações familiares e as novas dinâmicas entre as posições ocupadas por ambos os cônjuges dentro destas, permeadas pelo gênero e pela atual economia.

Essa alteração não significa que o cônjuge não terá direito a nenhum bem, de forma geral, mas sim que ele não receberá estes automaticamente por meio de herança, caso existam descendentes e ascendentes e o autor não tenha estabelecido nenhum outro meio para o incluir.

No entanto, a alteração afetaria somente o patrimônio ligado à herança do autor, tão somente a partilha de bens em virtude do falecimento, e assim o cônjuge ainda poderia ser contemplado pela divisão dos bens ligados ao casamento. 

Isso ocorre pois o projeto não propõe mudanças em relação à meação do patrimônio do casal, ou seja, o cônjuge continua tendo seu direito garantido ao recebimento de metade deste patrimônio, a depender do regime de bens escolhido: em caso de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente possui direito a meação referente ao patrimônio adquirido por ambos na constância do casamento, e em caso de comunhão universal de bens, ao patrimônio adquirido na constância do casamento somado ao patrimônio adquirido anteriormente, unilateralmente pelo de cujus.

O Projeto de Lei prevê, em benefício do cônjuge sobrevivente, a manutenção da possiblidade de instituição de usufruto sobre bens suficientes para garantir sua subsistência, bem como do direito real de habitação sobre o imóvel que configura a residência e lar da família, independentemente do regime de bens estabelecido. Porém, diferentemente do cenário atual, tais direitos passariam a ser condicionados ao cumprimento de requisitos específicos para que se mantenham com o passar dos anos.

Diante do exposto, verifica-se a crescente importância em organizar-se ainda em vida, a fim de que o autor possa dispor de seus bens e destiná-los da melhor forma, incluindo seu cônjuge no rol de pessoas beneficiadas pela sucessão. Um planejamento sucessório com estratégias bem delimitadas, como a sucessão em vida, por exemplo, pode evitar o desamparo e insegurança econômica ao cônjuge sobrevivente e a ocorrência de desgastantes conflitos familiares.

A evoinc oferece um atendimento personalizado através de uma equipe de especialistas preparados, proporcionando soluções com um alinhamento específico para organizar e gerir seu patrimônio da forma mais eficiente.

Por Laura Zolin – Family Office’s Legal Assistant

A reforma tributária amplia o papel da auditoria como agente estratégico para antecipar riscos, mapear oportunidades e orientar decisões com impacto financeiro direto.
Como o testamento pode preservar o valor do patrimônio, evitar conflitos e facilitar a sucessão de bens com baixa liquidez, como imóveis e participações societárias.
Decisão do TJ-RJ acende alerta sobre a tributação de plataformas digitais e abre precedente para responsabilização pelo recolhimento de ISS em todo o país.

ASSINE NOSSA

Newsletter