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Essencialidade: uma nova oportunidade que surge para os créditos de ICMS

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A apreciação do EAREsp nº 1775781/SP pelo STJ elucidou uma questão jurídica crucial para os contribuintes, proporcionando um entendimento mais favorável sobre o direito ao creditamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos intermediários. Esta decisão é um passo importante na consolidação dos direitos dos contribuintes e na promoção de uma tributação mais justa e equânime, em consonância com os princípios constitucionais que regem a tributação no Brasil.

Limitação do aproveitamento do crédito do ICMS

A Lei Complementar nº 87/96, conhecida como Lei Kandir, é a norma federal que regula o ICMS. A legislação não oferece uma lista taxativa específica sobre o que pode ou não gerar crédito tributário, deixando margem para interpretação e aplicação prática.

De maneira similar, as leis e regulamentos estaduais também não detalham as situações de crédito. A legislação federal, como Convênios e a Lei Kandir, embora estabeleçam um framework geral, não apresenta uma lista taxativa estreita, deixando essa determinação a cargo das legislações estaduais, como as leis, decretos, portarias e decisões normativas. Este cenário culmina em uma divergência de regras entre os estados, gerando incertezas jurídicas e autuações fiscais para as empresas.

A falta de harmonização nas regulamentações de ICMS entre os estados representa um desafio, especialmente para empresas que operam em múltiplas regiões, sublinhando a necessidade de uma abordagem regulatória mais uniformizada para fomentar um ambiente empresarial favorável.

Panorama legal

O princípio da não-cumulatividade é uma premissa constitucional que orienta a incidência do ICMS, facilitando a compensação dos montantes pagos sob este tributo nas fases anteriores da cadeia produtiva, com os valores devidos nas fases subsequentes. 

Desta forma, a legislação vigente autoriza o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a aquisição de insumos e materiais utilizados no processo produtivo, vedando o aproveitamento sobre materiais de uso e consumo, conforme regulamenta o artigo 20º e demais dispositivos da LC n° 87/1996.

A abordagem mais inclusiva adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre a definição de produto intermediário, e a subsequente possibilidade de se creditar do ICMS dessas mercadorias, harmoniza-se com o princípio da não-cumulatividade.

STJ reconhece crédito de ICMS para materiais intermediários mesmo sem integração ao produto final

A recente deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do EAREsp nº 1775781/SP trouxe uma nova luz sobre a possibilidade de crédito do ICMS em relação aos produtos intermediários. Este julgamento surge como um marco relevante na compreensão da normativa que rege os créditos de ICMS, proporcionando uma segurança jurídica ampliada aos contribuintes que integram produtos intermediários em suas operações produtivas.

Desdobramentos do EAREsp nº 1775781/SP

Por todo exposto, a questão-chave deste julgamento residia na permissão do aproveitamento do crédito de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários. A ministra relatora, Regina Helena Costa, destacou a importância de demonstrar a aplicação destes produtos na atividade principal da empresa para validar o crédito. Seu voto favorável acerca desse tema, trouxe uma notável atenção dos contribuintes a essa decisão, pois se traduziu como um avanço na garantia do direito de aproveitamento de crédito de ICMS associado a esses produtos.

A ministra, também salientou que a referida concessão de crédito não está sujeita à restrição temporal estabelecida no artigo 33, inciso I da LC 87/1996. Essa norma trata do crédito de ICMS referente a produtos voltados para o uso ou consumo do estabelecimento, cujo benefício só pode ser usufruído a partir de 2033.

Cito na íntegra parte da decisão:

“Quanto à suposta afronta aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar n.

87/1996, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que

os materiais adquiridos e utilizados pela empresa em seu processo

produtivo não integram o produto final nem se esgotam nessas operações e

que, por essas razões, não fazem jus ao creditamento de ICMS, vai ao

encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Reflexos Práticos da decisão

O veredito do STJ é um avanço significativo na jurisprudência sobre a possibilidade de se creditar de produtos essenciais e relevantes também na espera do ICMS, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.

As organizações que incorporam produtos intermediários em seus processos produtivos agora possuem um respaldo legal mais robusto para essa oportunidade, o que pode resultar em benefícios financeiros notáveis. Além disso, essa decisão pode ser considerada um precedente valioso para futuros casos que envolvam questões semelhantes.

Diante deste cenário promissor, nossa equipe altamente qualificada da evoinc. está pronta para ajudá-lo a navegar por esta nova jurisprudência. Oferecemos consultoria especializada para garantir que você tenha um entendimento claro sobre como esta decisão pode impactar positivamente a sua empresa e como você pode aproveitar ao máximo os benefícios associados a essa possibilidade de crédito, levando em conta o critério de essencialidade e relevância dos produtos intermediários.

*Por Otávio Fernandes – Tax consultant

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