- 
English
 - 
en
Portuguese
 - 
pt
Spanish
 - 
es

BLOG EVOINC

Confira as
nossas notícias

Como ficaram as subvenções para investimentos após a decisão do STJ?

Compartilhar

CONTEÚDOS RELACIONADOS

Edifício sede do Superior Tribunal de Justiça.

A subvenção é um termo amplamente utilizado no campo econômico e empresarial, sendo um instrumento que desempenha um papel crucial no fomento de atividades e no desenvolvimento de setores específicos. Trata-se de um mecanismo pelo qual o Estado ou entidades governamentais oferecem apoio financeiro direto ou indireto a empresas, organizações ou indivíduos com o objetivo de estimular investimentos, impulsionar a inovação, promover o desenvolvimento regional ou atender a necessidades sociais. 

Este breve artigo tem como finalidade explicar a questão submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.182 dos Recursos Repetitivos: “definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”. 

Em 2017, foi publicada a Lei Complementar (LC) 160 determinando que, por princípio, toda subvenção concedida seria considerada como subvenção para investimento, sem trazer requisitos de comprovação para utilização do mecanismo das subvenções no cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL pelo Lucro Real. Com isso, as empresas passaram a agir de modo que todo benefício de ICMS fosse deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Embora a LC nº 160/2017 tenha trazido esse entendimento, juntamente com o artigo 30 da Lei 12.973/14, a Receita Federal do Brasil (RFB) sempre teve o intuito de limitar tal interpretação. Os artigos 9º e 10º da Lei Complementar 160/17 estabelecem de maneira clara que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relacionados ao ICMS serão sempre considerados como subvenções para investimento, independentemente de quaisquer outros requisitos ou condições não especificadas no artigo 30 da Lei 12.973/14. Além disso, o artigo 30, parágrafo 5º, da Lei 12.973/14, deixa explícito que essa interpretação se aplica inclusive aos processos administrativos que ainda não foram definitivamente julgados.

Em 2018, o STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS ficaria excluído das bases de cálculo do IRPJ/CSLL. Agora, em 2023, a conclusão da discussão definiu se essa mesma exclusão se aplica aos demais benefícios de ICMS. 

Portanto, o que foi discutido no Tema 1.182 é a possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 


O que a decisão do STJ fez foi estabelecer uma diferenciação legal, com base em critérios contábeis. Essa distinção representa um precedente perigoso e contraria a própria jurisprudência do tribunal. A partir do que foi extraído do texto aprovado como tese no julgamento do Tema 1182, embora o acórdão ainda não tenha sido elaborado, fica evidente que os “créditos presumidos” concedidos pelos estados não devem ser sujeitos à tributação federal. No entanto, todos os outros mecanismos financeiros utilizados pelos estados continuam sujeitos à tributação federal, como indicado pela expressão “entre outros”.

A Primeira Seção do STJ considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014, quais sejam: I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II – aumento do capital social.

Com a decisão tomada pelo STJ, agora o governo tem a oportunidade de exigir, na fiscalização, a comprovação de que os benefícios foram destinados à expansão da atividade. Os contribuintes que deduzirem ou que houverem reduzido indevidamente os valores do IRPJ e da CSLL em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, têm até o final de julho deste ano para regularizar a situação com a Receita Federal. 

A regularização seguirá o formato de autorregularização, e se for realizada antes do início do processo de fiscalização, possibilitará que o contribuinte faça o pagamento dos valores devidos sem a aplicação de multa moratória (20%) ou multa de ofício (75% ou mais). Em outras palavras, o contribuinte terá a oportunidade de pagar um valor significativamente menor do que o devido em caso de autuação.

Por Nara Leme – Tax Consultant evoinc.

Com um montante recorde de R$ 400,59 bilhões, o programa visa fomentar a produção agropecuária, promover a sustentabilidade e incentivar a inovação tecnológica no campo.
Entenda os impactos da reforma do código civil no planejamento sucessório, incluindo mudanças em herança, direitos dos cônjuges e proteção patrimonial.

ASSINE NOSSA

Newsletter