A LC 214/2025 garante crédito presumido de IBS e CBS mesmo sem tributo na etapa anterior. Veja as 4 hipóteses, do produtor rural à revenda de bens usados.

Imagine uma agroindústria que compra boa parte da sua matéria-prima direto de pequenos produtores rurais. Ou uma transportadora que subcontrata motoristas autônomos para completar rotas. Ou ainda uma loja que revende veículos usados adquiridos de pessoas físicas. Em todos esses casos, o fornecedor não é contribuinte do IBS e da CBS e, pela regra geral da não cumulatividade, isso é um problema: sem tributo destacado na etapa anterior, não haveria crédito a aproveitar na etapa seguinte.
Foi justamente para essas situações que a LC 214/2025 criou o crédito presumido. Entender como ele funciona é essencial para qualquer empresa que compre de fornecedores fora do regime regular, o que é comum em agronegócio, transporte, reciclagem e revenda de bens usados.
O modelo de não cumulatividade plena da Reforma Tributária parte de uma lógica simples: a empresa se credita do IBS e da CBS pagos na etapa anterior, e paga o tributo apenas sobre o valor que agregou. Para isso, o art. 47 da LC 214/2025 exige que o débito destacado no documento fiscal de aquisição tenha sido extinto, normalmente por pagamento, nos termos do art. 27.
O problema aparece quando o fornecedor simplesmente não é contribuinte, como o pequeno produtor rural, o transportador autônomo pessoa física, o catador de materiais recicláveis ou a pessoa física que vende um bem usado. Nessas situações, não existe tributo destacado na operação anterior porque não existe incidência. Se a regra geral fosse aplicada sem exceção, o comprador pagaria tributo sobre o valor total da operação seguinte sem poder descontar nada, reintroduzindo, na prática, o efeito cascata que a Reforma Tributária pretendia eliminar.
O que a lei chama de crédito presumido
O crédito presumido autoriza o adquirente a se apropriar de um crédito de IBS e de CBS mesmo sem destaque do tributo na operação anterior, desde que a operação se enquadre em uma das hipóteses previstas na lei. É uma regra taxativa. Ou seja, só existe crédito presumido onde a lei diz que existe, com percentual e forma de cálculo próprios para cada hipótese e a apropriação depende sempre de documento fiscal eletrônico idôneo que discrimine corretamente os valores.
As quatro principais hipóteses do regime regular
Produtor rural ou produtor rural integrado não contribuinte (art. 168)
A empresa que compra bens ou serviços de produtor rural não contribuinte, aquele com receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões, conforme o art. 164, pode apropriar crédito presumido de IBS e de CBS.
O percentual não é fixo: é definido todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com base na proporção entre o tributo já cobrado na cadeia e o total adquirido desses produtores nos cinco anos anteriores.
O documento fiscal precisa discriminar o valor da operação, o valor do crédito presumido e o valor líquido para fins fiscais. Cooperativas também têm direito ao crédito nas aquisições feitas de associados não contribuintes.
Transportador autônomo de carga pessoa física (art. 169)
Quando a empresa contrata frete diretamente de transportador autônomo pessoa física não contribuinte, ou inscrito como MEI, e é ela quem suporta o custo do frete, também há direito a crédito presumido, com metodologia de cálculo semelhante à do produtor rural.
Uma limitação importante do § 7º: esse crédito só pode ser usado para abater IBS e CBS devidos pela própria empresa. A lei não prevê ressarcimento em dinheiro.
Resíduos sólidos destinados à reciclagem (art. 170)
Empresas que compram materiais recicláveis de catadores, cooperativas ou associações de catadores (“coletores incentivados”, na definição do § 1º) têm direito a crédito presumido para dar a esses resíduos destinação final ambientalmente adequada.
Diferente das duas hipóteses anteriores, aqui o percentual não é recalculado todo ano da mesma forma. A lei já prevê critérios próprios, e há hipóteses expressas de exclusão previstas no § 3º do artigo, o que exige atenção redobrada na classificação de cada operação.
Bens móveis usados comprados de pessoa física para revenda (art. 171)
Empresas que compram, para revender, bens móveis usados de pessoas físicas não contribuintes (ou MEI) também têm direito ao crédito presumido.
A particularidade mais relevante está no § 2º: o crédito só pode ser deduzido quando o bem for revendido. Ele fica “preso” ao item específico até a saída. Isso tem impacto direto no capital de giro e, salvo mecanismo de controle individualizado do bem (numeração, chassi, sistema de rastreamento), a regulamentação já prevê inclusive uma presunção de 50% da receita de revenda como base de cálculo do crédito, quando não for possível identificar o bem de forma inequívoca.
O que muda na prática para quem compra desses fornecedores
O primeiro ponto de atenção é que o crédito presumido não é automático nem uniforme: cada hipótese tem base legal, percentual e forma de apuração próprios. Uma empresa que compra de produtor rural, contrata transportador autônomo e ainda revende bens usados pode ter três lógicas de crédito rodando ao mesmo tempo.
O segundo ponto é documental: a fruição do crédito depende da correta identificação da operação no documento fiscal eletrônico. Classificação incorreta é uma das causas mais prováveis de glosa em fiscalização futura.
Por fim, para quem compra de produtor rural ou contrata transportador autônomo, existe um cuidado de calendário: como esses percentuais são revisados anualmente, o valor que a empresa aproveita em determinado ano-calendário não é necessariamente o mesmo do ano seguinte.
Vale registrar ainda que a lei prevê uma modalidade adicional e temporária de crédito presumido, prevista no art. 381, voltada ao estoque de mercadorias que a empresa já possuía na virada do PIS/Cofins para a CBS, em 1º de janeiro de 2027. É uma regra de transição, com prazo e forma de apuração próprios, e que merece atenção à parte de quem tem estoque relevante nessa data.
Conclusão
O crédito presumido não é um atalho tributário nem um benefício fiscal genérico. É a peça que a Lei Complementar (LC) 214/2025 criou para que a não cumulatividade continue funcionando mesmo quando parte da cadeia está fora do regime regular do IBS e da CBS.
Para empresas que compram de produtor rural, contratam transportador autônomo, adquirem materiais recicláveis ou revendem bens usados, mapear corretamente qual hipótese se aplica a cada operação deixou de ser um detalhe técnico para se tornar parte central da apuração tributária.
Sua empresa já mapeou quais dessas quatro hipóteses se aplicam à sua cadeia de fornecedores? Fale com a evo, nossos especialistas podem te ajudar.