O STF confirmou a validade da partilha amigável de bens sem a quitação antecipada do ITCMD, mas a decisão reforça a necessidade de preparo prévio e planejamento patrimonial estratégico.

Em importante julgamento referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.894, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, em abril deste ano, que é válida a aprovação judicial de partilha amigável de bens mesmo que o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ainda não tenha sido pago, conforme previsto pelo Código de Processo Civil.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é o instrumento processual por meio do qual se pode questionar a compatibilidade de uma lei ou norma contida nesta com a Constituição Federal, de modo a conservar a prevalência dos princípios constitucionais.
No caso concreto, o governo do Distrito Federal submeteu ao STF a análise do artigo 659, §2º, do CPC. A fim de demonstrar a inconstitucionalidade do texto, argumentou que a previsão da viabilidade da anuência judicial para a partilha de bens ou para a expedição de alvará referente a esses sem o prévio recolhimento do ITCMD com base no consenso entre herdeiros violaria o princípio da isonomia tributária, previsto na constituição, deixando a apuração e cobrança do tributo a cargo do Fisco em momento posterior.
Ainda, ressaltou que o artigo é também utilizado como fundamentação em diversas decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em primeira e segunda instância para validação judicial da partilha sem o devido pagamento antecipado do imposto, o que, segundo sua ótica, fragilizaria a efetividade e a obrigatoriedade da cobrança, afetando garantias desse crédito tributário.
Por sua vez, o STF concluiu que não há violação ao princípio tributário mencionado, que preza pela igualdade de tratamento aos contribuintes, uma vez que a norma questionada não trata da incidência ou não do imposto, que permanece exigível pois há a ocorrência do fato gerador. Ao contrário, o entendimento é de que o texto analisado se limita somente a definir o procedimento processual.
Foi destacado ainda que a regra contida no artigo prestigia a razoável duração do processo, ou seja, a celeridade para sua resolução, e estimula a solução consensual de conflitos, sem estabelecer tratamento desigual em situações equivalentes.
Embora a decisão represente uma importante vitória processual, cabe refletir sobre a dimensão estratégica do planejamento sucessório, que transcende a esfera judicial.
São diversos os reflexos relevantes e positivos, uma vez que a validação da partilha consensual independentemente da quitação prévia do ITCMD confere maior rapidez e segurança jurídica para a formalização e a transmissão do patrimônio.
Além disso, permite também, por exemplo, que se obtenham documentos essenciais à regularização dos bens antes do pagamento integral do tributo. Com isso, existe uma maior previsibilidade e estabilidade a famílias que buscam uma maneira mais ágil de encerrar inventários judiciais.
No entanto, embora a decisão dê ênfase a soluções consensuais, é essencial reconhecer que, na prática, o inventário judicial, ainda que amigável, permanece um processo muitas vezes oneroso, moroso e sujeito a imprevistos financeiros e emocionais, ocasionando a demora na expedição de documentos, necessidade de intervenções judiciais e até mesmo sobrecarga do Poder Judiciário.
Nesse contexto, o planejamento sucessório prévio caracteriza-se como um caminho mais eficiente e estratégico, a depender da configuração patrimonial da família, tendo em vista que pode reduzir incertezas e evitar os empecilhos comumente presentes em inventários judiciais.
Desse modo, ainda que a decisão da ADI 5.894 represente avanços na desburocratização e na facilitação dos inventários, ela não deve ser vista como sinônimo de dispensa à necessidade de preparação, organização e orientação prévia e especializada, a fim de traçar-se estratégias bem estruturadas que contemplem as especificidades de cada caso.
Por Laura Zolin – Assistente de Planejamento Sucessório